DESAPOSENTAÇÃO: STJ CONSOLIDA ENTENDIMENTO DE QUE A DESAPOSENATAÇÃO NÃO IMPLICA NA DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ PERCEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA

Desaposentação não implica em devolução de valores

A desaposentação  consiste em um instituto jurídico capaz de beneficiar os aposentados que  continuam trabalhando, tendo em vista que possibilita do “aproveitamento” das  contribuições realizadas em decorrência do exercício de atividade profissional mesmo após a aposentadoria.

Vale esclarecer, de logo, que não é possível a desaposentação nos casos de pensão por morte ou aposentadoria por invalidez, por questões óbvias: a pensão por morte é benefício percebido pelos dependentes do segurado falecido e a aposentadoria por invalidez é concedida ao segurado que não mais possui capacidade laborativa.

Somente judicialmente poderá ser requerida a desaposentação, pois o INSS não reconhece tal instituto.

O pedido judicial consiste na renúncia à aposentadoria já concedida e requerimento de nova aposentadoria, desta feita levando-se em consideração os valores recolhidos aposentado por continuar trabalhando.

Alguns Juízes Federais vinham adotando o entendimento, equivocado, diga-se de passagem, de que a desaposentação, com a concessão de nova aposentadoria mais vantajosa, implicaria na devolução dos valores já percebidos a título de aposentadoria.

Todavia, o Superior de Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a desaposentação não gera a obrigatoriedade de devolução dos benefícios já percebidos, consoante decisões abaixo:

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. REPERCUSSÃO GERAL NO STF. DESCABIMENTO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 103 DA LEI N. 8.213/91. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. NATUREZA PATRIMONIAL DISPONÍVEL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.

1. Não compete ao relator determinar o sobrestamento de recurso especial em face de reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, pois é providência
a ser avaliada quando do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto, nos termos previstos no art. 543-B do Código de Processo Civil. Precedentes.

2. Descabe ao STJ examinar na via especial, nem sequer a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, porquanto é tarefa reservada ao Supremo Tribunal
Federal.

3. Quanto ao prazo decadencial, observa-se a inaplicabilidade do disposto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, uma vez que os autos não tratam de pleito de revisão de benefício  previdenciário, mas de desaposentação. Dessa forma, tem-se que a incidência do disposto no referido dispositivo, aos casos de desaposentação, é indevida, uma vez que a parte autora pretende o desfazimento do ato de concessão, e não a sua revisão. Incide, portanto, na questão levantada, o óbice firmado na Súmula 284 do STF.

4. O posicionamento desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que é possível a renúncia à aposentadoria, para que outra, com renda mensal maior, seja concedida, levando-se em conta a contagem de período de labor exercido após a outorga da inativação, tendo em vista que a natureza patrimonial do benefício previdenciário não obsta a renúncia a este, porquanto disponível o direito do segurado, não importando em devolução dos valores percebidos.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1304593/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 11/05/2012)

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM ÂMBITO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. O pedido de suspensão do julgamento do recurso especial, em razão do reconhecimento de repercussão geral da matéria pela Suprema Corte, não encontra amparo legal. Outrossim, a
verificação da necessidade de sobrestamento do feito terá lugar quando do exame de admissibilidade de eventual recurso extraordinário a ser interposto, a teor do art. 543-B do Código de Processo Civil.

2. Também não prevalece a alegação de ofensa à cláusula de reserva de plenário, uma vez que a decisão hostilizada não declarou, sequer implicitamente, a inconstitucionalidade de lei
ou de ato normativo.

3. A via especial, destinada à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise de dispositivos da Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento.

4. Permanece incólume o entendimento firmado no decisório agravado, no sentido de que, por se tratar de direito patrimonial disponível, o segurado pode renunciar à sua aposentadoria com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no regime geral de previdência social ou em regime próprio de previdência, mediante a utilização de seu tempo de contribuição, sendo certo, ainda, que tal renúncia não implica a devolução dos valores percebidos.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1241805/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 21/11/2011)

 

Consolidado o entendimento de que não cabe a devolução de valores, não há motivo para os aposentados, que continuam trabalhando e contribuindo, temerem o requerimento judicial de
desaposentação, pois, na grande maioria do casos, há benefício financeiro pelo aumento do valor percebido a título de aposentadoria em decorrência do novo cálculo realizado computando-se as contribuições efetuadas pelo exercício de atividade laboral mesmo após aposentado.

Analuisa Macedo Trindade

Advogada inscrita na OAB/PR 45.796, especialista em Direito
do Trabalho e Direito Previdenciário

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EMPREGADA DA FINASA PROMOTORA DE VENDAS TEM DIREITO À INTERVALO PREVISTO NA CLT PARA MULHERES

Mulheres tem direito à intervalo de 15 minutos

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Finasa Promotora de Vendas Ltda. e manteve decisão que a condenou a pagar o intervalo previsto no artigo 384 da CLT a uma assistente de negócios. O tema teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e será decidido quando do julgamento, pelo STF, do Recurso Extraordinário 658312. Mas, de acordo com a jurisprudência do TST, o disposto nesse artigo da CLT foi recepcionado pela Constituição da República.

Na ação trabalhista, a assistente requereu duas horas extras diárias, alegando que cumpria jornada de 40 horas semanais. Se deferidas essas horas, e uma vez que realizou, diariamente, trabalho extraordinário sem a concessão do descanso mínimo de 15 minutos antes de seu início, como previsto no artigo 384 da CLT, solicitou também o pagamento desses minutos.

A empresa foi condenada pela Terceira Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) a pagar as horas extras, mas o intervalo de 15 minutos foi rejeitado, com o entendimento de que o artigo 384 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. O Tribunal Regional Trabalho da 12ª Região (SC), ao julgar recurso ordinário, entendeu em sentido contrário, considerando o dispositivo plenamente aplicável.

Contra a condenação, a empresa apelou ao TST, sustentando a inconstitucionalidade do artigo, por ferir o princípio da igualdade disposto no artigo 5º, inciso I, da Constituição. A relatora, ministra Dora Maria da Costa, observou em seu voto que o Pleno da Corte, ao rejeitar incidente de inconstitucionalidade suscitado em recurso de revista, de relatoria do ministro Ives Gandra Martins, decidiu que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição, e que, como norma protetiva ao trabalho da mulher, a ela seria plenamente aplicável. Ressalvado entendimento da juíza convocada Maria Laura Faria, a Turma acompanhou a relatora.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-1706-33.2010.5.12.0026

Fonte: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

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TST AFASTA PRESCRIÇÃO EM AÇÃO MOVIDA POR VENDEDOR ACUSADO DE FURTO

Prescrição é afastada e trabalhador receberá indenização

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que o recurso de um ex-empregado da empresa jornalística O Povo retorne ao tribunal de origem para prosseguir o julgamento. Ele move ação por dano moral contra o jornal por falsa imputação de crime. Para a Turma, a prescrição deve ser contada a partir do trânsito em julgado da ação penal que absolveu o trabalhador. A decisão da segunda instância havia considerado prescrito o direito, ao tomar como início do prazo a data de instauração do inquérito.

Inquérito

O trabalhador estava há quase quatro anos na função de vendedor e distribuidor de jornais. Em 2001, após sua demissão, foi aberto inquérito policial contra ele para investigação de furto. O Povo alegava que, entre os dias 17 e 21 de dezembro de 2000, ele teria recebido 4.568 jornais para venda e distribuição, mas jamais prestou contas desses jornais, causando um prejuízo de R$3 mil à empresa.

Prescrição

Em 2005, a 18ª Vara de Justiça Criminal de Fortaleza absolveu o trabalhador. Nesta mesma época, seus advogados entraram com pedido de danos morais contra a empresa. Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho da 7º Regional (CE) decretou a prescrição total do direito ao considerar como termo de início a data de instauração do inquérito policial, em 25/06/2001. Ajuizada a ação somente em 22/08/2005, entendeu decorrido o biênio previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República.

 

TST

Para o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso de revista no TST, o Regional errou ao considerar como marco inicial a data da abertura do inquérito. Segundo o magistrado, a peculiaridade de a acusação infundada de prática de furto, mesmo ocorrida após a extinção do contrato, manteve os envolvidos vinculados à relação jurídica empregado/empregador. Nesse sentido, o trânsito em julgado da ação penal é que será marco prescricional. Ele explica que, do contrário, “o resultado da ação poderia interferir na reparação civil do dano, caso constatada a inexistência do fato ou negativa de sua autoria”.

A decisão da Turma levou em conta o entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e que vem sendo adotado pelo TST: em se tratando de ação para reparação de danos decorrentes de uma imputação infundada de crime, o início do prazo prescricional para o ajuizamento só começa a fluir do trânsito em julgado da ação penal.

(Cristina Gimenes e Ricardo Reis)

Processo: RR-148600-18.2006.5.07.0006

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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TRABALHADOR QUE PRESENCIOU ACIDENTE GRAVE CONSEGUE RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região (RS) que converteu em rescisão indireta o pedido de demissão de um
ex-trabalhador da Pampa Requalificadora de Cilindros Ltda. O trabalhador pediu
demissão por não ter conseguido superar o trauma psicológico causado por um
acidente que vitimou seis colegas de trabalho no pátio da empresa em 2007.

Acidente

O trabalhador descreve na inicial que foi contratado como ajudante geral para
carregar, descarregar e lixar botijões e cilindros de gás de 13, 20, 45 e 90 kg
recebidos de outras empresas fornecedoras. A requalificação dos botijões de gás
atende a uma determinação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis (ANP), e tem como finalidade garantir aos consumidores de gás
liquefeito de petróleo (GLP) a devida segurança na utilização de vasilhames (botijões)
dentro de suas residências e/ou estabelecimentos. A certificação do serviço é
feita pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial – Inmetro.

O ajudante revela que, em junho de 2007, ocorreram três acidentes com fogo no pátio
da empresa. O primeiro foco teria ocorrido sem deixar vítimas. No segundo, um
dos empregados foi hospitalizado com queimaduras de primeiro grau no rosto e de
segundo e terceiro graus nos braços. No terceiro, uma grande explosão acabou
vitimando seis empregados, que morreram em decorrência de queimaduras que
chegaram a 90 % do corpo.

Segundo o trabalhador, a explosão ocorreu quando a válvula de um dos botijões,
que estava quase cheio, foi aberta em local inapropriado, próximo a maçaricos,
lixadeiras e soldadores. Ele conseguiu se refugiar em um vestiário onde ficou
por cerca de três minutos, até baixar o fogo, e, ao sair, viu colegas correndo
com o corpo em chamas, e outros caídos. Logo depois, foi levado ao hospital com
alguns colegas com ferimentos mais leves, pois tinha dificuldade em respirar.
Após passar a perícia técnica da polícia, retornou ao trabalho e foi obrigado a
limpar o pátio onde, segundo ele, havia “roupas queimadas com restos
mortais de seus colegas”.

Pedido de demissão

Depois do ocorrido, o auxiliar foi encaminhado a sessões com um psiquiatra pago
pela empresa, que recomendou seu afastamento do trabalho. Depois de ter uma
licença de 15 dias, o médico concedeu mais quinze dias. Este segundo período
não foi aceito pela empresa. Segundo a inicial, um supervisor se referiu aos
funcionários em tratamento dizendo que eles estavam “de frescura”. A
empresa, ainda de acordo com a inicial, teria cancelado o tratamento, acusando
o psiquiatra de tentativa de “golpe” e o funcionário de “se
aproveitar da situação”, obtendo sucessivos atestados.

Diante disso, o funcionário pediu demissão, por não mais conseguir trabalhar
devido ao abalo psicológico sofrido. Na ação trabalhista, pediu indenização por
dano moral, adicional de insalubridade (que alegou nunca ter sido pago) e a
conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, com o consequente
pagamento das verbas decorrentes do fim da relação de emprego.

Rescisão Indireta

A 3ª Vara do Trabalho de Canoas (RS) considerou que o abalo psicológico alegado
não seria motivo suficiente para a conversão do pedido de demissão, por se
tratar de pedido genérico. Concedeu R$ 6 mil por danos morais e condenou a
empresa ao pagamento do adicional de insalubridade.

O trabalhador recorreu ao Regional, que converteu a demissão em despedida
indireta. Segundo a decisão, a falta de medidas de segurança do trabalho atrai
a aplicação do artigo 483, alínea “c”, da CLT, o qual autoriza a
rescisão do contrato de trabalho quando o trabalhador “correr perigo manifesto
de mal considerável”.

Na razões do seu recurso ao TST, a empresa alegou que o trabalhador é que teria
pedido demissão e, portanto, não deveria ter sido concedida a rescisão
indireta. Para ela, na rescisão de contrato de trabalho se faz necessária a
“presença do princípio da atualidade”, ou imediatidade, entre a
despedida e a justa causa, e, no caso, o trabalhador ajuizou a ação dois anos
depois do ato que alegava como motivo para a rescisão indireta.

O relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, ressaltou que a
decisão Regional não tratou do princípio da imediatidade e não emitiu tese a
respeito, conforme exigido pela Súmula 297, itens I e II, o que impediu a
demonstração de divergência jurisprudencial. Seguindo o voto do relator, a
Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso da empresa, mantendo a decisão
regional.

(Dirceu Arcoverde/CF)

Processo: RR-112400-79.2009.5.04.0203

Fonte: Portal Nacional de Direito do Trabalho

SEGURADORA É RESPONSÁVEL POR FALHA DE SERVIÇO FEITO POR OFICINAL CREDENCIADA

Se o serviço de reparação do veículo é falho, a seguradora que indicou ou credenciou a oficina responde de forma solidária pelo prejuízo. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que condenou empresa de seguros a pagar por conserto de carro que havia voltado de oficina credenciada com vários defeitos.
Para o ministro Raul Araújo, o ato de credenciamento ou indicação de prestador de serviço aos segurados não é simples gentileza ou comodidade proporcionada pela empresa. Ao fazer a indicação, a seguradora assume posição de fornecedora, respondendo solidariamente perante o consumidor, entendeu o relator. 

“Eleitas pela seguradora determinadas oficinas como aptas, em tese, a realizar os serviços de modo correto e adequado, o risco por inexecução ou execução defeituosa, como no caso, é também assumido pela seguradora”, entendeu o relator.

Falha no reparo

No caso analisado, uma segurada levou o carro para reparo, após sofrer danos causados em manobra na garagem de casa. Porém, ao receber o veículo, percebeu a falta de adesivo decorativo no para-lama danificado e de duas borrachas, além de defeito no alinhamento. Segundo ela, o problema obrigava o motorista a manter o volante em posição inadequada para que o veículo andasse em linha reta.

Na tentativa de resolver o impasse, a cliente retornou à oficina diversas vezes e procurou órgãos de defesa do consumidor. Sem sucesso, ajuizou ação contra a seguradora exigindo que o carro fosse reparado. Além de indenização por danos materiais, pedia compensação de 200 salários mínimos (equivalentes a cerca de R$ 120 mil em valores atuais) por danos morais.

Em sua defesa, a seguradora alegou que ela não pode ser responsabilizada por erro de terceiros e que o contrato foi cumprido, uma vez a empresa pagou pelos serviços da oficina.

Relação responsável

O relator julgou que o ato de credenciamento resulta de acordo prévio entre essas empresas e visa obtenção de vantagens recíprocas. A oficina se beneficia com aumento da clientela, enquanto a seguradora obtém desconto nos serviços de reparo de veículos.

Diante do relacionamento institucional duradouro, a seguradora estaria estendendo sua responsabilidade também aos consertos realizados pela credenciada, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“Convém, portanto, à seguradora diligenciar na escolha de oficinas competentes para o alcance satisfatório da cobertura da apólice de seguro, sob pena de assumir os ônus pelas falhas nos reparos dos sinistros, encargo que não pode ser suportado pelo segurado, porquanto é a seguradora que aufere vantagens com o credenciamento, devendo suportar eventuais prejuízos decorrentes de tais falhas”, afirmou.

Mesmo que o segurado não seja obrigado a levar o carro para conserto dentro da rede credenciada, o ministro Raul Araújo julgou que “o simples fato da indicação já induz o consumidor a comportamento vantajoso para o fornecedor do serviço de seguro, vinculando a seguradora à qualidade do serviço da oficina”.

Para ele, essa responsabilidade só pode ser afastada quando o segurado escolhe livremente a oficina que fará o serviço. Quanto à indenização por danos morais, o pedido da segurada foi negado.

FORD É RESPONSABILIZADA POR ACIDENTE CAUSADO POR DEFEITO DE FABRICAÇÃO E TERÁ QUE PAGAR INDENIZAÇÃO

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da Ford para afastar decisão que a condenou a indenizar motorista que sofreu acidente provocado por defeito de fabricação. Baseada no voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a Terceira Turma entendeu que não houve a limitação de provas alegada pela defesa.
Um homem entrou com ação judicial pedindo indenização por danos morais e materiais por causa de acidente ocorrido em janeiro de 2005, seis meses após a aquisição do carro, em rodovia no Rio Grande do Sul. O banco dianteiro do veiculo quebrou e reclinou. De acordo com ele, esse acontecimento foi responsável pela perda do controle do automóvel e a consequente colisão com uma árvore, causando perda total do veículo.O proprietário disse que a Ford detectou o defeito, reconhecendo possíveis riscos nos bancos dianteiros de três modelos produzidos entre novembro de 2003 e julho de 2004 – entre eles, o Ford Fiesta adquirido pela vítima do acidente. A empresa emitiu, a partir de março de 2005, um comunicado de recall para que os encostos dos veículos fossem verificados e, caso necessário, substituídos.

Medida preventiva

Negando responsabilidade pelo acidente, a empresa afirmou que o recall não é reconhecimento de defeito, mas apenas um alerta que funciona como medida preventiva. Alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do motorista, e que a colisão é que teria provocado a quebra do banco.

A empresa interpôs recurso ao STJ, alegando a nulidade do acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que a condenou ao pagamento de indenização no valor de R$ 17.500.

Além disso, a Ford contestou que a comprovação do defeito só poderia ser feita a partir de exame do veículo e não apenas pelas circunstâncias do acidente, e que não bastaria para definir sua responsabilidade um suposto problema de divulgação do recall. A falta de conhecimento técnico, com consequente limitação de provas, caracterizariam, para a defesa, cerceamento de sua atuação.

De acordo com o ministro Sanseverino, “a demanda foi bem analisada e resolvida pelas instâncias ordinárias”. Ele não reconheceu o cerceamento de defesa e, desta forma, a Turma reafirmou a decisão anterior e negou provimento ao recurso. Assim, a Ford deverá indenizar o proprietário do veículo acidentado.

EMPRESA NÃO É OBRIGADA A PAGAR CONTRIBUIÇÃO SINDICAL SE NÃO FOR ASSOCIADA

As contribuições assistenciais e confederativas instituídas pelos sindicatos só podem ser cobradas de seus filiados. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Confecções Altiva Ltda. da contribuição assistencial patronal cobrada pelo Sindicato do Comércio Varejista de Uruguaiana (RS), ao qual a empresa não era associada.

Ao reclamar o pagamento da contribuição assistencial, o sindicato argumentou que a atividade preponderante da empresa é o comércio varejista. Dessa forma, sustentou que ela se enquadraria, para fins de representação sindical, na categoria econômica “empresas do comércio varejista em geral”, representada pelo sindicato nos municípios de Uruguaiana e Barra do Quaraí (RS).

Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, mas, após recurso do sindicato ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a empresa foi condenada a pagar a contribuição assistencial patronal prevista nas convenções coletivas de trabalho relativas aos anos de 2005 a 2008, com acréscimo de multa e juros. O TRT/RS considerou que o trabalho desenvolvido pelo sindicato reverte em favor de todos os membros da categoria representada pela entidade.

A Altiva recorreu, então, ao TST alegando que, ante a liberdade de associação em categorias sindicais, essa contribuição só pode ser exigida dos associados à entidade. Esse foi o entendimento do relator do recurso de revista, ministro Horácio de Senna Pires, que ressaltou que a Constituição da República, em seu artigo 8º, garantiu o direito à liberdade de associação profissional ou sindical e apenas a contribuição sindical, do artigo 578 da CLT, remanesce como obrigatória a todos os integrantes da categoria, ainda que não sindicalizados.

Ao dar provimento ao recurso de revista da empresa, a Terceira Turma julgou improcedente o pedido de pagamento de contribuição assistencial ao Sindicato do Comércio Varejista de Uruguaiana (RS), fundamentando sua decisão na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – Súmula 666 – e do próprio TST, sedimentada no Precedente Normativo 119 e na Orientação Jurisprudencial 17 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC).

Processo: RR-144400-84.2009.5.04.0801

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

BRASIL FOODS CONSEGUE NOVO JULGAMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL MILIONÁRIA

Em disputa milionária com a fazenda nacional, a gigante do setor de alimentos BRF – Brasil Foods S/A ganhou novo fôlego após decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) terá de reexaminar recurso da empresa que contesta execução fiscal com valor corrigido superior a R$ 700 milhões. A determinação é da Segunda Turma do STJ.

O valor se refere à cobrança de tributos atrasados das empresas Perdigão Agroindustrial S/A (incorporada pela BRF) e Huaine Participações Ltda., relativos a Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, Imposto de Renda retido na fonte, PIS e Confins, de período anterior à incorporação da Perdigão pela BRF, entre 1997 e 2005.

A BRF afirma que foi surpreendida com a cobrança administrativa e o posterior ajuizamento da execução fiscal 12 anos após a autuação e 16 anos após a ocorrência do primeiro fato gerador. Para a BRF, isso, por si só, evidenciaria a decadência, extinguindo-se o crédito tributário.

Segundo a defesa, a cobrança seria injusta, já que à época em que fato gerador ocorreu a Perdigão era controlada pela empresa Perbon Fomento Comercial, posteriormente incorporada à holding Huaine Participações Ltda. A tese da defesa é que a responsabilidade seria da Huaine, pois a Perdigão não seria solidária no pagamento do débito por não participar da diretoria da holding. Também alegou que o prazo estabelecido pelo Código Tributário Nacional (CTN) para cobrar créditos tributários, exceto em outros casos determinados por lei, é de cinco anos. Por fim, observou que hoje a Perdigão seria uma empresa solvente.

Apresentou, então, exceção de pré-executividade, acolhida pelo juiz de primeiro grau no que diz respeito à decadência. A fazenda nacional recorreu, por meio de um agravo, que foi provido pelo TRF3, sob o entendimento de que a questão da decadência “depende, para sua configuração, da análise da própria sucessão empresarial”, o que implica dizer que demanda extenso revolvimento de provas a ser promovido em embargos do devedor, não na exceção de pré-executividade.

A BRF opôs embargos de declaração por omissão, afirmando que as circunstâncias fáticas e jurídicas reconhecidas na decisão de primeiro grau não foram examinadas no acórdão do TRF3.

Voto

O relator do processo, ministro Herman Benjamin, reconheceu haver a omissão na decisão do TRF3. Ele constatou que a questão de mérito (nulidade do título executivo e decadência) não foi analisada porque o tribunal regional afirmou que a matéria deverá ser “ventilada em embargos à execução fiscal, por encontrar-se necessariamente atrelada ao exame da sucessão empresarial”.

No entanto, o ministro considerou que outras questões são preliminares à análise das teses de decadência e de nulidade do título executivo e, a depender das respostas dadas pelo TRF3, poderão ser suficientes ou não para o enfrentamento das questões lançadas na exceção de pré-executividade. “Nos moldes em que o tema foi suscitado, não há como negar a existência de omissão”, observou.

O ministro Herman Benjamin ainda destacou que várias questões que não dependem de prova devem ser analisadas, como se a infração à lei por empresas integrantes de grupo econômico resulta em responsabilidade solidária e se o prazo para atribuir responsabilidade ao devedor solidário teria natureza decadencial ou prescricional. A posição foi acompanhada pelos demais integrantes da Segunda Turma.

REsp 1297891

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

INCORPORADOR RESPONDE SOLIDARIAMENTE POR DANOS EM CONSTRUÇÃO DEFEITUOSA

O incorporador, como impulsionador do empreendimento imobiliário em condomínio, atrai para si a responsabilidade pelos danos que possam resultar da inexecução ou da má execução do contrato de incorporação, incluindo-se aí os danos advindos de construção defeituosa. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou recurso de um incorporador contra o condomínio de um edifício de Brasília.
O incorporador do edifício recorreu ao STJ após o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) entender que respondem pelos defeitos de construção surgidos no prédio tanto o construtor quanto o incorporador, em regime de solidariedade.

Segundo o TJDF, ainda que não tenha participado da construção, o incorporador é aquele que aparece na relação contratual ante os compradores das unidades autônomas integrantes do empreendimento como o responsável pela entrega do imóvel com garantia de solidez e segurança. Para o tribunal, a responsabilidade solidária está consagrada no artigo 942 do Código Civil vigente e nos artigos 29, 30 e 31 da Lei 4.591/64.

Garantidor

No recurso especial dirigido ao STJ, o incorporador sustentou que não pode responder solidariamente com o construtor pelos vícios que surgiram na construção do edifício, pois cumpriu todas as incumbências determinadas na Lei 4.591. Afirmou ainda que o artigo 618 do Código Civil imputa a responsabilidade nos contratos de empreitada de edifícios e outras construções ao empreiteiro/construtor, pelo prazo irredutível de cinco anos, respondendo ele pela solidez e segurança, assim como em razão dos materiais e do solo.

O condomínio, por sua vez, alegou que o recorrente era o proprietário do terreno, o instituidor do condomínio, o construtor e o vendedor das unidades autônomas. Para o condomínio, a decisão de segunda instância seria justa e irrepreensível.

Em seu voto, o relator, ministro Raul Araújo, concluiu que é o incorporador o principal garantidor do empreendimento no seu todo, solidariamente responsável com outros envolvidos nas diversas etapas da incorporação. Segundo ele, essa solidariedade decorre tanto da natureza da relação jurídica estabelecida entre o incorporador e o adquirente de unidades autônomas, quanto de previsão legal, já que a solidariedade não pode ser presumida.

“Mesmo quando o incorporador não é o executor direto da construção do empreendimento imobiliário, mas contrata construtor, fica, juntamente com este, responsável pela solidez e segurança da edificação. Trata-se de obrigação de garantia assumida solidariamente com o construtor”, acrescentou.

“ESTOU DE FÉRIAS, GRAÇAS A DEUS”

NOTA DE ESCLARECIMENTO PÚBLICO: “ESTOU DE FÉRIAS, GRAÇAS A DEUS”

QUASE todos têm direito a férias, GRAÇAS A DEUS!

A RECENTE NOTÍCIA PUBLICADA EM TODOS OS VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO DO PAÍS RELATIVAMENTE A UM DESPACHO PROFERIDO PELO DESEMBARGADOR LUIZ ZARPELON, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, EM PROCESSO DE NOSSO ESCRITÓRIO, NÃO FOI DIVULGADA POR NENHUM DE NOSSOS INTEGRANTES E PUBLICAMENTE MANIFESTAMOS NOSSO PROFUNDO RESPEITO AO ILUSTRE JULGADOR E ÀS SUAS DECISÕES.

ESCLARECEMOS AINDA, QUE ALGUNS FATOS E DADOS RELATIVOS AO PROCESSO FORAM DISTORCIDOS PELA IMPRENSA, MAS CONSIDERANDO QUE REFERE-SE A PROCESSO CRIMINAL, NOS RESERVAMOS NO DIREITO DE MANTÊ-LOS EM SIGILO, PARA PRESERVAR A IDENTIDADE E OS DIREITOS PESSOAIS DE NOSSO CLIENTE.

A NOTÍCIA PRIMÁRIA FOI PUBLICADA NO SEGUINTE LINK:http://g1.globo.com/parana/noticia/2012/03/estou-de-ferias-gracas-deus-diz-desembargador-do-pr-em-despacho.html

 

 

FERNANDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS

 

 

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