DESAPOSENTAÇÃO: STJ CONSOLIDA ENTENDIMENTO DE QUE A DESAPOSENATAÇÃO NÃO IMPLICA NA DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ PERCEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA
A desaposentação consiste em um instituto jurídico capaz de beneficiar os aposentados que continuam trabalhando, tendo em vista que possibilita do “aproveitamento” das contribuições realizadas em decorrência do exercício de atividade profissional mesmo após a aposentadoria.
Vale esclarecer, de logo, que não é possível a desaposentação nos casos de pensão por morte ou aposentadoria por invalidez, por questões óbvias: a pensão por morte é benefício percebido pelos dependentes do segurado falecido e a aposentadoria por invalidez é concedida ao segurado que não mais possui capacidade laborativa.
Somente judicialmente poderá ser requerida a desaposentação, pois o INSS não reconhece tal instituto.
O pedido judicial consiste na renúncia à aposentadoria já concedida e requerimento de nova aposentadoria, desta feita levando-se em consideração os valores recolhidos aposentado por continuar trabalhando.
Alguns Juízes Federais vinham adotando o entendimento, equivocado, diga-se de passagem, de que a desaposentação, com a concessão de nova aposentadoria mais vantajosa, implicaria na devolução dos valores já percebidos a título de aposentadoria.
Todavia, o Superior de Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a desaposentação não gera a obrigatoriedade de devolução dos benefícios já percebidos, consoante decisões abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. REPERCUSSÃO GERAL NO STF. DESCABIMENTO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 103 DA LEI N. 8.213/91. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. NATUREZA PATRIMONIAL DISPONÍVEL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
1. Não compete ao relator determinar o sobrestamento de recurso especial em face de reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, pois é providência
a ser avaliada quando do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto, nos termos previstos no art. 543-B do Código de Processo Civil. Precedentes.
2. Descabe ao STJ examinar na via especial, nem sequer a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, porquanto é tarefa reservada ao Supremo Tribunal
Federal.
3. Quanto ao prazo decadencial, observa-se a inaplicabilidade do disposto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, uma vez que os autos não tratam de pleito de revisão de benefício previdenciário, mas de desaposentação. Dessa forma, tem-se que a incidência do disposto no referido dispositivo, aos casos de desaposentação, é indevida, uma vez que a parte autora pretende o desfazimento do ato de concessão, e não a sua revisão. Incide, portanto, na questão levantada, o óbice firmado na Súmula 284 do STF.
4. O posicionamento desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que é possível a renúncia à aposentadoria, para que outra, com renda mensal maior, seja concedida, levando-se em conta a contagem de período de labor exercido após a outorga da inativação, tendo em vista que a natureza patrimonial do benefício previdenciário não obsta a renúncia a este, porquanto disponível o direito do segurado, não importando em devolução dos valores percebidos.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1304593/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 11/05/2012)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM ÂMBITO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. O pedido de suspensão do julgamento do recurso especial, em razão do reconhecimento de repercussão geral da matéria pela Suprema Corte, não encontra amparo legal. Outrossim, a
verificação da necessidade de sobrestamento do feito terá lugar quando do exame de admissibilidade de eventual recurso extraordinário a ser interposto, a teor do art. 543-B do Código de Processo Civil.
2. Também não prevalece a alegação de ofensa à cláusula de reserva de plenário, uma vez que a decisão hostilizada não declarou, sequer implicitamente, a inconstitucionalidade de lei
ou de ato normativo.
3. A via especial, destinada à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise de dispositivos da Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento.
4. Permanece incólume o entendimento firmado no decisório agravado, no sentido de que, por se tratar de direito patrimonial disponível, o segurado pode renunciar à sua aposentadoria com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no regime geral de previdência social ou em regime próprio de previdência, mediante a utilização de seu tempo de contribuição, sendo certo, ainda, que tal renúncia não implica a devolução dos valores percebidos.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1241805/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 21/11/2011)
Consolidado o entendimento de que não cabe a devolução de valores, não há motivo para os aposentados, que continuam trabalhando e contribuindo, temerem o requerimento judicial de
desaposentação, pois, na grande maioria do casos, há benefício financeiro pelo aumento do valor percebido a título de aposentadoria em decorrência do novo cálculo realizado computando-se as contribuições efetuadas pelo exercício de atividade laboral mesmo após aposentado.
Analuisa Macedo Trindade
Advogada inscrita na OAB/PR 45.796, especialista em Direito
do Trabalho e Direito Previdenciário
Consulte Fernandes Sociedade de Advogados








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